segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Leis e estatutos, cidadãos e representações políticas.

Leis e estatutos, cidadãos e representações políticas.
Desde os tempos da formação das grandes nações o sistema de representação popular em assembleias é a única opção de participação do povo nas decisões de governo, em contraponto ao Poder Executivo, e na formulação de leis e principalmente no início, aprovação de impostos e guerras. Isso ganhou destaque com as revoluções francesas e a norte-americana, não sem despertar dúvidas entre pensadores da época (Arendt).
Os Parlamentos tornaram-se, em alguns casos, cortes eleitas e matreiramente com características de hereditariedade, pois o povo, dentro de regras de trabalho draconianas e com disposição para distrações e rezas esquecia o Governo, apenas reclamava e participava de eventos “patrióticos” (jogos, guerras, genocídios etc.).
Maravilhosamente, contudo, parece que tendemos a evoluir. Essa sensação é importante. Assim agora, com as facilidades de comunicação, informação e processamento de dados e a multiplicação e acessibilidade a escolas muita gente tem condições de analisar coisas que antigamente ouvia falar e só descobria algo em discursos de palanque.
Mais ainda, criamos leis e mais leis, é um processo de geração espontânea que deixam malucos (e dá emprego) milhares ou milhões de advogados, contadores e funcionários de presídios.
Para simplificar temos tentativas de consolidação de leis (normalmente conduzidas por juristas e políticos de primeira linha) ou estatutos, algo que parece mais simples, mas é uma consolidação nem sempre bem estudada, pois os famosos estatutos são simpáticos a multidões de pessoas carentes de atenção.
O aspecto negativo disso tudo é que ao se propor algum estatuto pode-se estar simplificando demais ou acrescentando coisas inconstitucionais que mais tarde invalidarão esses tratados de boas intenções.
No Paraná estamos em vias de ganhar um estatuto dedicado às pessoas com deficiência. É bom ou ruim? Não sabemos, seria importantíssimo discuti-lo com profundidade e analisar o que é conquistado ou perdido nesse documento que terá força de lei. Por muita pressão de alguns militantes os prazos de análise foram prorrogados, mas em prazo exíguo e em tempo de férias (Prorrogada Consulta Pública para elaboração do Estatuto da Pessoa com Deficiência do Paraná, 2012). Essa minuta, para mostrar uma situação no mínimo carente de muita atenção, em seu último capítulo estabelece:
“Art. 294 – Ficam revogadas:

I – Lei nº 11.911, de 1º de dezembro de 1997;
II - Lei nº 13.041, de 11 de janeiro de 2001;
III – Lei nº 13.456, de 11 de janeiro de 2002;
IV - Lei nº 13.871, de 26 de novembro de 2002;
V - Lei nº 15.139, de 31 de maio de 2006;
VI - Lei nº 15.051, de 17 de abril de 2006;
VII - Lei nº 15.427, de 15 de janeiro de 2007;
VIII - Lei nº 15.430, de 15 de janeiro de 2007;
IX - Lei nº 15.432, de 15 de janeiro de 2007;
X - Lei nº 15.441, de 15 de janeiro de 2007;
XI - Lei nº 15.539, de 22 de junho de 2007;
XII - Lei nº 16.087, de 23 de abril de 2009;
XIII - Lei nº 16.629, de 22 de novembro de 2010;
XIV – Decreto nº 857, de 24 de março de 2011;
XV – Decreto nº 5.417, de 18 de setembro de 2009.
Art. 295 – Ficam revogados ainda:
I – Art. 1º, da Lei nº 12.095, de 11 de março de 1998;
II – Art. 14, incisos V, da Lei nº 14.260 de 22 de dezembro de 2003;
III – Art. 1º, inciso II, da Lei nº 9.997, de 16 de junho de 1992.”
O que nessas leis deve ser mantido ou eliminado a favor da PcD? O exemplo é longo (relacionamento das leis), feito, contudo, para demonstrar o que é um estatuto dessa espécie.
Pode-se ver o texto integral no blog (Minuta do ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA no Estado do Paraná).
Ou seja, exemplificando, legisla-se de forma aparentemente imprudente. Tudo isso justifica militâncias nem sempre simpáticas, o que é necessário apesar de desagradar até amigos. Sempre é importante a vigilância e disposição para contestações eficazes, pois nossos produtores de leis raramente priorizam a qualidade. Ninguém é infalível...
As pessoas com deficiência, idosos, doentes e com lesões permanentes precisam de atenção especial, que nem sempre os tecnocratas entendem. Um exemplo é a existência de tantos ônibus rodoviários simplesmente humilhantes e perigosíssimos a quem tem dificuldades de mobilidade. O estatuto trata desse assunto (Cascaes, CAPÍTULO VI – DO DIREITO AO TRANSPORTE - minuta de estatuto PcD) admitindo situações deploráveis apesar de exportarmos ônibus excelentes. Continuamos submetidos a constrangimentos absurdos, por que será?
Felizmente temos o Fórum Paranaense de Direitos das Pessoas com Deficiência atento a tudo (Fórum Paranaense de Direitos das Pessoas com Deficiência convida para a reunião).
A discussão de projetos de lei é uma ótima oportunidade de saneamento de um modelo institucional precário que nos deu um Brasil tão perverso.
É hora de mudanças no mundo todo, por que não aqui?

Cascaes
13.2.2012
Prorrogada Consulta Pública para elaboração do Estatuto da Pessoa com Deficiência do Paraná. (7 de 2 de 2012). Fonte: Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos: http://www.justica.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=267&tit=Prorrogada-Consulta-Publica-para-elaboracao-do-Estatuto-da-Pessoa-com-Deficiencia-do-Parana
Arendt, H. (s.d.). Sobre a Revolução. (D. Bottmann, Trad.) Companhia das Letras.
Cascaes, J. C. (s.d.). CAPÍTULO VI – DO DIREITO AO TRANSPORTE - minuta de estatuto PcD. Fonte: A pessoa deficiente visual: http://deficiente-visual-vida-e-luta.blogspot.com/2012/02/capitulo-vi-do-direito-ao-transporte.html
Cascaes, J. C. (s.d.). Fórum Paranaense de Direitos das Pessoas com Deficiência convida para a reunião. Fonte: Direitos da Pessoa com Deficiência: http://direitodaspessoasdeficientes.blogspot.com/2012/02/forum-paranaense-de-direitos-das.html
Cascaes, J. C. (s.d.). Minuta do ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA no Estado do Paraná. Fonte: Direitos da Pessoa com Deficiência: http://direitodaspessoasdeficientes.blogspot.com/

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