Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação
criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o
procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034,
de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Art. 1o Esta
Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os
meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento
criminal a ser aplicado.
§ 1o Considera-se
organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas
estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que
informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de
qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas
sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
I - às infrações penais previstas em
tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o
resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
II - às organizações terroristas
internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por
foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como
os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam
ocorrer em território nacional.
II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a
prática dos atos de terrorismo legalmente definidos. (Redação
dada pela lei nº 13.260, de 2016)
Art. 2o Promover,
constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa,
organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem
prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§ 1o Nas mesmas penas incorre
quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal
que envolva organização criminosa.
§ 2o As penas aumentam-se até a
metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
§ 3o A pena é agravada para
quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda
que não pratique pessoalmente atos de execução.
§ 4o A pena é aumentada de 1/6
(um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente;
II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a
organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III - se o produto ou proveito da infração penal
destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras
organizações criminosas independentes;
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a
transnacionalidade da organização.
§ 5o Se houver indícios
suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá
o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem
prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou
instrução processual.
§ 6o A condenação com trânsito
em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego
ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público
pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.
§ 7o Se houver indícios de
participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de
Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que
designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.
CAPÍTULO II
DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA
Art. 3o Em
qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já
previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
I - colaboração premiada;
II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos
ou acústicos;
III - ação controlada;
IV - acesso a registros de ligações telefônicas e
telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou
privados e a informações eleitorais ou comerciais;
V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas,
nos termos da legislação específica;
VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal,
nos termos da legislação específica;
VII - infiltração, por policiais, em atividade de
investigação, na forma do art. 11;
VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais,
estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da
investigação ou da instrução criminal.
§ 1o Havendo
necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória,
poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos
especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia
judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II e
V. (Incluído
pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 2o No caso do § 1o,
fica dispensada a publicação de que trata o parágrafo único do art. 61 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ser comunicado o órgão de
controle interno da realização da contratação. (Incluído
pela Lei nº 13.097, de 2015)
Seção I
Da Colaboração Premiada
Art. 4o O juiz
poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até
2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva
de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a
investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um
ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da
organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de
tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das
atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito
das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade
física preservada.
§ 1o Em qualquer caso, a
concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a
natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato
criminoso e a eficácia da colaboração.
§ 2o Considerando a relevância
da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado
de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério
Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão
judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na
proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art.
28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
§ 3o O prazo para oferecimento
de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por
até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as
medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.
§ 4o Nas mesmas hipóteses do caput,
o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:
I - não for o líder da organização criminosa;
II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos
deste artigo.
§ 5o Se a colaboração for
posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida
a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
§ 6o O juiz não participará das
negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de
colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o
defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre
o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
§ 7o Realizado o acordo na
forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das
declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz
para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e
voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na
presença de seu defensor.
§ 8o O juiz poderá recusar
homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao
caso concreto.
§ 9o Depois de homologado o
acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido
pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas
investigações.
§ 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em
que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser
utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
§ 11. A sentença apreciará os termos do acordo
homologado e sua eficácia.
§ 12. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não
denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes
ou por iniciativa da autoridade judicial.
§ 13. Sempre que possível, o registro dos atos de
colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética,
estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a
obter maior fidelidade das informações.
§ 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador
renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará
sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.
§ 15. Em todos os atos de negociação, confirmação e
execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.
§ 16. Nenhuma sentença condenatória será proferida com
fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.
I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação
específica;
II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações
pessoais preservados;
III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais
coautores e partícipes;
IV - participar das audiências sem contato visual com os
outros acusados;
V - não ter sua identidade revelada pelos meios de
comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por
escrito;
VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos
demais corréus ou condenados.
I - o relato da colaboração e seus possíveis resultados;
II - as condições da proposta do Ministério Público ou do
delegado de polícia;
III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu
defensor;
IV - as assinaturas do representante do Ministério Público
ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;
V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e
à sua família, quando necessário.
Art. 7o O
pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas
informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.
§ 1o As informações
pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair
a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o O acesso aos autos será
restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de
garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do
representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao
exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial,
ressalvados os referentes às diligências em andamento.
§ 3o O acordo de colaboração
premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o
disposto no art. 5o.
Seção II
Da Ação Controlada
Art. 8o Consiste
a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa
à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que
mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize
no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1o O retardamento da
intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz
competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao
Ministério Público.
§ 2o A comunicação será
sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar
a operação a ser efetuada.
§ 3o Até o encerramento da
diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e
ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.
§ 4o Ao término da diligência,
elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.
Art. 9o Se a
ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da
intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação
das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do
investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto,
instrumento ou proveito do crime.
Seção III
Da Infiltração de Agentes
Art. 10. A infiltração de agentes de
polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou
requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de
polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de
circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá
seus limites.
§ 1o Na hipótese de
representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir,
ouvirá o Ministério Público.
§ 2o Será admitida a
infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1o e
se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.
§ 3o A infiltração será
autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações,
desde que comprovada sua necessidade.
§ 4o Findo o prazo previsto no
§ 3o, o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz
competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.
§ 5o No curso do inquérito
policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o
Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade
de infiltração.
Art. 11. O requerimento do
Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração
de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das
tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas
investigadas e o local da infiltração.
Art. 12. O pedido de infiltração
será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam
indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.
§ 1o As informações quanto à
necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz
competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após
manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de
polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das
investigações e a segurança do agente infiltrado.
§ 2o Os autos contendo as informações
da operação de infiltração acompanharão a denúncia do Ministério Público,
quando serão disponibilizados à defesa, assegurando-se a preservação da
identidade do agente.
§ 3o Havendo indícios seguros
de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada
mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se
imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.
Art. 13. O agente que não guardar,
em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação,
responderá pelos excessos praticados.
Parágrafo único. Não é punível, no âmbito da
infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da
investigação, quando inexigível conduta diversa.
I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;
II - ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que
couber, o disposto no art. 9o da
Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como
usufruir das medidas de proteção a testemunhas;
III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e
demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo
criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;
IV - não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou
filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.
Seção IV
Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e
Informações
Art. 15. O delegado de polícia e o
Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial,
apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a
qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral,
empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e
administradoras de cartão de crédito.
Art. 16. As empresas de transporte
possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do
juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de
reservas e registro de viagens.
Art. 17. As concessionárias de
telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição
das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números
dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais,
interurbanas e locais.
Seção V
Dos Crimes Ocorridos na Investigação e na Obtenção da Prova
Art. 18. Revelar a identidade,
fotografar ou filmar o colaborador, sem sua prévia autorização por escrito:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 19. Imputar falsamente, sob
pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que
sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização
criminosa que sabe inverídicas:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 20. Descumprir determinação de
sigilo das investigações que envolvam a ação controlada e a infiltração de
agentes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 21. Recusar ou omitir dados
cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo juiz,
Ministério Público ou delegado de polícia, no curso de investigação ou do
processo:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, de forma
indevida, se apossa, propala, divulga ou faz uso dos dados cadastrais de que
trata esta Lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os crimes previstos nesta
Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento
ordinário previsto no Decreto-Lei
nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), observado o
disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A instrução criminal deverá ser
encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte)
dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão
fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato
procrastinatório atribuível ao réu.
Art. 23. O sigilo da investigação
poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da
celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao
defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que
digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de
autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
Parágrafo único. Determinado o depoimento do
investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que
classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao
ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela
investigação.
Art. 24. O art. 288 do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Associação Criminosa
Art.
288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de
cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a
associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.”
(NR)
Art. 25. O art. 342 do Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 342.
...................................................................................
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
..................................................................................................”
(NR)
Art. 27. Esta Lei entra em vigor
após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 2 de
agosto de 2013; 192o da Independência e 125o da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo
Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2013 -
Edição extra
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