sábado, 3 de agosto de 2013

Manifesto sobre a Reforma das Instituições Políticas Em 02 de Agosto de 2013

CEB – Centro de Estudos Brasileiros

Coordenação: Associação Paranaense de Imprensa

                              
Manifesto


Manifesto sobre a Reforma das Instituições Políticas
Em 02 de Agosto de 2013


Às autoridades e lideranças parlamentares e políticas da Nação


Sumário: Introdução, sobre o momento nacional =/= Sistema de Representação, Voto Distrital, Campanhas Eleitorais =/= Sistema Partidário; pessoas jurídicas de direito público =/= Sistema Federativo: efetivar a descentralização, revisão de encargos e recursos =/= Conselho da República, instituição moderadora.


1. Introdução

1.1.         Objetivo
Reunidos em Curitiba, os integrantes do Centro de Estudos Brasileiros do Paraná – entidade dedicada ao estudo e realização de eventos ligados ao conhecimento da realidade do País, e tendo em conta a conjuntura nacional – vêm oferecer a presente contribuição sobre a Reforma das Instituições Políticas; como resposta às reivindicações derivadas das recentes manifestações públicas e no empenho da construção de uma sociedade democrática capaz de promover o desenvolvimento com justiça social, no marco de um novo ciclo histórico para o Brasil.

1.2.         Justificativa da mudança
Cumpre observar que os ciclos que balizam a História humana foram acelerados nos últimos séculos, por força da mudança tecnológica e fatores correlatos – realidade reconhecida por historiadores e outros pensadores.
Não obstante, a construção de uma sociedade democrática requer um ritmo próprio - adequado à formação cultural da nação em causa -, para evitar descaminhos que, no limite, podem levar ao caos e ao retrocesso. Por isso nossa evolução deve ser temperada pelo bom senso requerido por um país de escala continental, cuja integração sócio-econômica ainda vem sendo completada.
Nessa linha, múltiplas sugestões foram apresentadas - visando o aperfeiçoamento de um modelo de organização política em crise - dentre as quais citamos as oferecidas pelo Governo da República, Bancada do PT no Congresso, Diretório Nacional do PMDB, Liderança das Oposições e entidades representativas (notadamente a do Movimento Ficha Limpa - MCCE e Ordem dos Advogados do Brasil). Umas mais densas, outras de escopo modesto; mas todas partindo do reconhecimento de que “o atual modelo político-institucional enfrenta uma crise de legitimidade” que está levando ao seu esgotamento.

1.3.         Conjunto orgânico
Por isso, invocando a citação do Dr. Ulysses (Ulysses Guimarães) de que “as reformas só nascem da catarse” das crises, alinhamos a seguir um conjunto de propostas hábeis para refundar as instituições brasileiras, em profundidade necessária para apoiar a marcha da Nação rumo ao futuro.
Para tanto se faz necessário reformar, não somente leis ordinárias mas o próprio texto constitucional, mantida sua estrutura básica – cláusulas pétreas – porém alterando pontos afetados pela evolução histórica recente do País, em decorrência de fatores internos e da dinâmica das mudanças registradas na ordem internacional em que todas as estruturas nacionais soberanas estão inseridas.

2. Propostas

2.1. Sistema de Representação
Primeira reforma institucional a ser enfrentada, a do Sistema de Representação, ou Eleitoral, requer a mudança do atual modelo de eleição proporcional por lista aberta (de escassa presença no elenco de nações contemporâneas) pela representação por voto distrital misto, em que o eleitor tem direito a dois votos: o primeiro no candidato inscrito em seu distrito eleitoral; o segundo, em lista partidária escolhida em convenção regular.
Em paralelo, propomos alterar a Constituição Federal, no seu Titulo IV (Da Organização dos Poderes), Capitulo I – Do Poder Legislativo, Arts. 44 em diante, para estabelecer que

2.1.1. Senado
- O Senado Federal será composto por dois Senadores representantes de cada Estado, com mandato de seis anos; com renovação alternada dos respectivos delegados nas eleições gerais; vedada representação do Distrito Federal.

2.1.2. Câmara
- A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, à base de um delegado por cada parcela de 1 (um) milhão de habitantes, eleitos pelo sistema distrital personalizado (distrital misto) em que cada eleitor tem direito a dois votos – o primeiro no candidato do distrito de seu domicílio, o segundo em lista apresentada pelo partido político de sua preferência; sendo os Estados divididos em Distritos Eleitorais com dimensão populacional equilibrada segundo o estabelecido em legislação complementar proposta pela Justiça Eleitoral; procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhum dos Estados tenha menos de dois Deputados -, vedada representação do Distrito Federal.
A mesma sistemática se aplica aos Estados e Municípios, com as adaptações necessárias.
2.1.3. “Recall” ou revogação/ duração dos mandatos
Os mandatários eleitos sob o novo sistema poderão ter essa delegação popular revogada pelo processo de “recall”, observando-se na regulamentação dessa regra a experiência de nações que adotem igual meio de anulação de mandatos.
Quanto à duração dos mandatos, os ocupantes de cargos executivos terão mandato de cinco anos, vedada recondução; os titulares de mandatos parlamentares, além dos Senadores, terão mandato de quatro anos, permitida uma reeleição para o período subseqüente.

2.1.4. Campanhas eleitorais.
Por sua importância para o funcionamento do sistema – e seu papel central na consolidação de uma cultura política de índole democrática – propomos que as campanhas eleitorais sejam balizadas pelos seguintes princípios:

I – Financiamento por recursos oriundos do Fundo Partidário e acesso dos partidos com candidaturas registradas à propaganda gratuita no radio e televisão, na forma da lei;
II – Financiamento privado entregue aos respectivos partidos e gerenciado por eles, oriundo de pessoas físicas até limites prudenciais estabelecidos para cada eleição pela Justiça Eleitoral, após audiências públicas, na forma da lei;
          III – Escrituração e prestação de contas das campanhas, conforme a lei.

2.2. Sistema partidário

2.2.1. Pessoas de direito público
O Capitulo V do Titulo II da Constituição Federal – “Dos Partidos Políticos” deve ser ajustado para dispor que os Partidos Políticos são organizações de caráter público, e nessa dimensão, dotadas de personalidade jurídica de direito público interno, com registro e fiscalização da Justiça Eleitoral para assegurar realização de convenções abertas com participação dos filiados, adoção de clausula de desempenho mínimo para garantir funcionamento nos parlamentos, progressiva coincidência de eleições, reserva de até trinta por cento das vagas da lista partidária para candidatas mulheres – entre outras disposições.

2.2.2. Interesse público
Nessa condição, deve ser igualmente ajustada a legislação derivada, notadamente a Lei nº 9096/95 - que na esteira do artigo 17, parágrafo 2º da Constituição -, conferiu caráter privado aos partidos políticos; com tal orientação politicamente distorcida afastando tais agremiações do interesse público e violando sua própria doutrina, de vez que a lei citada conceitua os partidos como instituições destinadas, “in verbis”:

a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo, e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal”.

2.2.3. Regras de funcionamento, autonomia
Visando essa autenticidade, propomos que a legislação complementar regulatória dos partidos disponha, entre outras, regra determinando que o funcionamento dos partidos seja confirmado pela realização periódica de convenções locais, estaduais e nacionais destinadas à composição dos órgãos definitivos, vedada a existência de comissão diretora provisória por prazo superior a três meses; participação regular em eleições, devendo ser cassado o registro ou autorização para funcionamento em cada esfera de legenda que não apresentar candidaturas por mais de dois anos; sanção para partido ou dirigentes que não apresentarem prestação regular de contas de funcionamento ou de campanha, e regras similares.

 Tais regras devem ter caráter geral, assegurada sempre autonomia funcional das organizações partidárias em relação aos poderes públicos (os partidos concorrem para a formação da “vontade política” da sociedade, porém não integram a estrutura burocrática dos entes públicos).

2.3. Sistema Federativo

2.3.1. Revisão do “pacto”
Nessa área, propomos alteração nos dispositivos da Constituição Federal que preceituam a Organização Político-Administrativa da República, de vez que o resgate do sentido histórico da Federação – sustentado no correr da História por Ruy Barbosa, Afonso Arinos, Vamireh Chacon e outros estadistas e pensadores – pressupõe, para um país de território continental e de formação múltipla como o Brasil, uma organização política descentralizada, a partir de um pacto (foedus) federativo autêntico.
Nesse ponto, o Brasil deve inverter a lógica que presidiu a elaboração das nossas Constituições - desde a Carta Política de 1824 após a Independência, passando pelos vários Estatutos instituídos sob a República e, inclusive a Constituição atual – para declarar que os Estados são os titulares das competências gerais na organização política da sociedade, cabendo à União as competências específicas não atribuídas aos Estados formuladores do pacto federativo fundamental. 

2.3.2. Encargos e recursos
Cumpre, em conseqüência, redefinir papéis e encargos dos entes federativos na linha defendida pelos fundadores da República, visando conferir autonomia financeira aos estados-membros e seus municípios componentes, para que aqueles, notadamente, possam operar no âmbito de suas regiões territoriais com vistas à realização dos respectivos potenciais; assegurada à União Federal função equalizadora do interesse geral, mas nos limites da autonomia dos entes da Federação.

2.3.3. Redefinição da República
Em decorrência, propomos (CF, art. 1º) a redefinição da República como ente federativo composto pela união dos Estados historicamente existentes à época da restauração democrática da década de 1980; excluídos os municípios e o Distrito Federal (este por ser o núcleo da Federação; aqueles por comporem unidades político-administrativas distintas dos Estados federados).
Nesse modelo revisto, cada Estado será um ente federativo, com autonomia de atuação político-administrativa na esfera de suas atribuições regionais, com organização própria e capacidade tributária para sua auto-suficiência; nos termos do pacto fundamental a ser regulado em legislação complementar à Constituição

2.3.4. Limitações da União
Igualmente propomos que a União Federal, incorporada na República Federativa do Brasil, mantenha seu caráter de sujeito de direito dotado de soberania internacional; vedada a execução pela União de programas e projetos de natureza regional cabíveis à esfera dos Estados; nos termos do pacto fundamental a ser regulado em legislação complementar à Constituição.

2.3.5. Atribuições dos entes federativos
Para sistematizar essa atualização constitucional, a Constituição deve definir, nos Títulos III e seguintes correlatos, a Organização Político-Administrativa dos entes constituintes da República, reservando primeiramente aos Estados papel autônomo nos papéis, encargos e recursos de sua respectiva competência; seqüencialmente aos Municípios as atribuições de natureza comunal ou local; e, por ultimo, as funções cometidas à União geral, circunscritas aos papéis relativos à Defesa externa e das fronteiras, à representação diplomática internacional, à uniformização da Justiça e à coordenação equalizadora das competências estaduais – respeitada sempre a autonomia dos Estados federados.

2.3.6. Reversão a Territórios, Distrito Federal
Por conexão, os entes estaduais estabelecidos no bojo ou após a adoção da Constituição de 1988 devem ser avaliados quanto à sua real capacidade de sustentação da autonomia estadual, retornando à condição de Territórios Federais aqueles que não comprovarem auto-suficiência orçamentária, nos termos de avaliação a ser procedida pelo Conselho da República. Nestes termos, o Distrito Federal – ente situado de forma coincidente com a Capital da República (Município neutro, na Constituição de 1892) - deverá ter um Governador nomeado pelo Presidente da República, assistido por uma Câmara Distrital eleita nos termos anteriores; vedada aos cidadãos ali residentes a representação de caráter federativo.

2.3.7. Consórcios municipais
Igual providência deverá ser exercitada na esfera de cada Estado em relação aos Municípios nele situados; ressalvada a possibilidade de união de comunas de menor escala em uniões metropolitanas ou consórcios gerais obrigatórios, para garantir auto-suficiência de tais entes em termos econômico-financeiros.

2.3.8. Orçamentação e responsabilidade. Cada ente constituinte da Federação deverá adotar Orçamentos anuais e plurianuais de natureza compulsória, precedidos de leis de diretrizes orçamentárias gerais contendo a previsão de planos e dotações de recursos para a respectiva execução; vedadas entre outras disposições,  a realização de despesas superiores ao limite prudencial instituído, a descontinuidade na execução dos projetos iniciados; a remuneração de agentes políticos em municípios sem auto-suficiência fiscal, e a efetivação de despesas não cobertas pelas leis orçamentárias.
Para satisfazer o requisito de responsabilidade fiscal, o Orçamento da União deve assegurar equilíbrio econômico-financeiro, através de superávit estrutural em porcentual conjugado com a taxa de variação do PIB do exercício anterior, de modo a promover a redução sustentável da dívida pública consolidada.

2.4. Conselhos da República e de Estado

2.4.1. Resgate histórico de órgão de equilibrio
Por último, resgatando experiência histórica - desde nossa formação sob a Coroa de Portugal, com passagem pelo Conselho de Estado do Império após a independência e, tendo em vista ensaio tentado pelos constituintes de 1987/88 -, propomos revigoramento do Conselho da República como ente de consulta compulsória do chefe do Poder Executivo federal nos casos estabelecidos em lei complementar (emergências nacionais e assuntos de extraordinária relevância política) e; em caráter similar, Conselhos de Estado nos Estados-membros.

2.4.2. Forma de composição
Dito Conselho será composto por cidadãos de destaque ou que tenham prestado serviços relevantes à sociedade, conforme regimento próprio (*), todos com idade superior a 50 anos, com mandato de seis anos, não coincidente com o do presidente que os tiver nomeado, após aprovação do Senado, mantido o critério de escolha atualmente previsto (CF, art. 89); vedada remuneração direta e ressalvada indenização de despesas com o comparecimento às sessões dos respectivos órgãos. 

2.4.3. Funcionamento e competência
Fará o Conselho da República sessões trimestrais para o acompanhamento dos negócios públicos de alta relevância e terá competência originária para examinar a conduta das principais autoridades federais, notadamente ministros de Estado e diretores do Banco Central, além de Senadores e Deputados; devendo nos casos sancionados, recomendar à Presidência da República, ao Supremo Tribunal Federal,  ao Senado ou à Câmara, a exoneração de ofício desses titulares, sem prejuízo de outras sanções.
Terá ainda o Conselho da República a atribuição de formar lista tríplice de cidadãos (magistrados e juristas) a serem indicados ao Presidente da República para preenchimento de vaga no Supremo Tribunal Federal, obedecido no restante o disposto no artigo 101 da Constituição vigente.

3. Sistematização da proposta

Tendo presente, ainda, o plano de funcionamento e atividades da Comissão Especial de Reforma Política instituída pela Câmara dos Deputados, e em função da evidência da necessidade de ajustes aperfeiçoadores destas propostas, expressamos a disposição de aduzir aspectos específicos para as contribuições aqui elencadas; sempre no propósito de contribuir para a consolidação das instituições democráticas de nossa Pátria Comum. 

(*) Os Conselheiros da República serão escolhidos entre cidadãos da mais alta qualificação pessoal, atendidos entre outros os requisitos de idoneidade moral e reputação ilibada, que tenham servido anteriormente como parlamentares federais por dois mandatos completos, tenham sido juízes de tribunais superiores, ex-ministros de Estado, ex-oficiais generais das Forças Armadas, ex-chefes de missões diplomáticas permanentes, ex-reitores de universidades de destaque nacional, intelectuais titulares de academias e instituições reconhecidas ou pessoas de nível similar.



Curitiba, 02 de agosto de 2013.



Rafael de Lala                       Liuta Pfeiffer Utsch
Coordenador                          Secretário designado











Ret. NEB – Atividades e Projetos – Reforma Política – Manifesto Reforma Política

Contato: (41) 3026-0660 / 3408-4531 - api1934@gmail.com

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