CEB – Centro de Estudos Brasileiros
Coordenação:
Associação Paranaense de Imprensa
Manifesto
Manifesto sobre a Reforma
das Instituições Políticas
Em 02 de Agosto de 2013
Às autoridades e lideranças parlamentares e
políticas da Nação
Sumário: Introdução,
sobre o momento nacional =/= Sistema de Representação,
Voto Distrital, Campanhas Eleitorais =/= Sistema Partidário; pessoas jurídicas
de direito público =/= Sistema Federativo: efetivar a descentralização, revisão
de encargos e recursos =/= Conselho da República, instituição moderadora.
1. Introdução
1.1.
Objetivo
Reunidos em Curitiba, os
integrantes do Centro de Estudos Brasileiros do Paraná – entidade dedicada ao
estudo e realização de eventos ligados ao conhecimento da realidade do País, e
tendo em conta a conjuntura nacional – vêm oferecer a presente contribuição
sobre a Reforma das Instituições Políticas; como resposta às reivindicações
derivadas das recentes manifestações públicas e no empenho da construção de uma
sociedade democrática capaz de promover o desenvolvimento com justiça social,
no marco de um novo ciclo histórico para o Brasil.
1.2.
Justificativa
da mudança
Cumpre observar que os ciclos que
balizam a História humana foram acelerados nos últimos séculos, por força da
mudança tecnológica e fatores correlatos – realidade reconhecida por
historiadores e outros pensadores.
Não obstante, a construção de uma
sociedade democrática requer um ritmo próprio - adequado à formação cultural da
nação em causa -, para evitar descaminhos que, no limite, podem levar ao caos e
ao retrocesso. Por isso nossa evolução deve ser temperada pelo bom senso
requerido por um país de escala continental, cuja integração sócio-econômica
ainda vem sendo completada.
Nessa linha, múltiplas sugestões
foram apresentadas - visando o aperfeiçoamento de um modelo de organização
política em crise - dentre as quais citamos as oferecidas pelo Governo da
República, Bancada do PT no Congresso, Diretório Nacional do PMDB, Liderança
das Oposições e entidades representativas (notadamente a do Movimento Ficha
Limpa - MCCE e Ordem dos Advogados do Brasil). Umas mais densas, outras de
escopo modesto; mas todas partindo do reconhecimento de que “o
atual modelo político-institucional enfrenta uma crise de legitimidade”
que está levando ao seu esgotamento.
1.3.
Conjunto
orgânico
Por isso, invocando a citação do
Dr. Ulysses (Ulysses Guimarães) de que “as reformas só nascem da catarse”
das crises, alinhamos a seguir um conjunto de propostas hábeis para refundar as
instituições brasileiras, em profundidade necessária para apoiar a marcha da
Nação rumo ao futuro.
Para tanto se faz necessário
reformar, não somente leis ordinárias mas o próprio texto constitucional,
mantida sua estrutura básica – cláusulas pétreas – porém alterando pontos
afetados pela evolução histórica recente do País, em decorrência de fatores
internos e da dinâmica das mudanças registradas na ordem internacional em que
todas as estruturas nacionais soberanas estão inseridas.
2. Propostas
2.1. Sistema de Representação
Primeira reforma institucional a
ser enfrentada, a do Sistema de Representação, ou Eleitoral, requer a mudança
do atual modelo de eleição proporcional por lista aberta (de escassa presença
no elenco de nações contemporâneas) pela representação por voto distrital misto,
em que o eleitor tem direito a dois votos: o primeiro no candidato inscrito em
seu distrito eleitoral; o segundo, em lista partidária escolhida em convenção
regular.
Em paralelo, propomos alterar a
Constituição Federal, no seu Titulo IV (Da Organização dos Poderes), Capitulo I
– Do Poder Legislativo, Arts. 44 em diante, para estabelecer que
2.1.1. Senado
- O Senado Federal será composto
por dois Senadores representantes de cada Estado, com mandato de seis anos; com
renovação alternada dos respectivos delegados nas eleições gerais; vedada
representação do Distrito Federal.
2.1.2. Câmara
- A Câmara dos Deputados
compõe-se de representantes do povo, à base de um delegado por cada parcela de 1
(um) milhão de habitantes, eleitos pelo sistema distrital personalizado
(distrital misto) em que cada eleitor tem direito a dois votos – o primeiro no
candidato do distrito de seu domicílio, o segundo em lista apresentada pelo
partido político de sua preferência; sendo os Estados divididos em Distritos
Eleitorais com dimensão populacional equilibrada segundo o estabelecido em
legislação complementar proposta pela Justiça Eleitoral; procedendo-se aos
ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhum dos Estados
tenha menos de dois Deputados -, vedada representação do Distrito Federal.
A mesma sistemática se aplica aos
Estados e Municípios, com as adaptações necessárias.
2.1.3. “Recall” ou revogação/ duração dos mandatos
Os mandatários eleitos sob o novo
sistema poderão ter essa delegação popular revogada pelo processo de “recall”,
observando-se na regulamentação dessa regra a experiência de nações que adotem
igual meio de anulação de mandatos.
Quanto à duração dos mandatos, os
ocupantes de cargos executivos terão mandato de cinco anos, vedada recondução;
os titulares de mandatos parlamentares, além dos Senadores, terão mandato de
quatro anos, permitida uma reeleição para o período subseqüente.
2.1.4. Campanhas eleitorais.
Por sua importância para o
funcionamento do sistema – e seu papel central na consolidação de uma cultura
política de índole democrática – propomos que as campanhas eleitorais sejam
balizadas pelos seguintes princípios:
I –
Financiamento por recursos oriundos do Fundo Partidário e acesso dos partidos
com candidaturas registradas à propaganda gratuita no radio e televisão, na
forma da lei;
II –
Financiamento privado entregue aos respectivos partidos e gerenciado por eles,
oriundo de pessoas físicas até limites prudenciais estabelecidos para cada
eleição pela Justiça Eleitoral, após audiências públicas, na forma da lei;
III – Escrituração e prestação de
contas das campanhas, conforme a lei.
2.2. Sistema
partidário
2.2.1. Pessoas de direito
público
O Capitulo V do Titulo II da
Constituição Federal – “Dos Partidos Políticos” deve ser ajustado para dispor
que os Partidos Políticos são organizações de caráter público, e nessa
dimensão, dotadas de personalidade jurídica de direito público interno, com
registro e fiscalização da Justiça Eleitoral para assegurar realização de
convenções abertas com participação dos filiados, adoção de clausula de
desempenho mínimo para garantir funcionamento nos parlamentos, progressiva
coincidência de eleições, reserva de até trinta por cento das vagas da lista
partidária para candidatas mulheres – entre outras disposições.
2.2.2. Interesse público
Nessa condição, deve ser
igualmente ajustada a legislação derivada, notadamente a Lei nº 9096/95 - que
na esteira do artigo 17, parágrafo 2º da Constituição -, conferiu caráter
privado aos partidos políticos; com tal orientação politicamente distorcida
afastando tais agremiações do interesse público e violando sua própria
doutrina, de vez que a lei citada conceitua os partidos como instituições
destinadas, “in verbis”:
“a assegurar, no interesse do
regime democrático, a autenticidade do sistema representativo, e a defender os
direitos fundamentais definidos na Constituição Federal”.
2.2.3. Regras de funcionamento, autonomia
Visando essa autenticidade,
propomos que a legislação complementar regulatória dos partidos disponha, entre
outras, regra determinando que o funcionamento dos partidos seja confirmado
pela realização periódica de convenções locais, estaduais e nacionais
destinadas à composição dos órgãos definitivos, vedada a existência de comissão
diretora provisória por prazo superior a três meses; participação regular em
eleições, devendo ser cassado o registro ou autorização para funcionamento em
cada esfera de legenda que não apresentar candidaturas por mais de dois anos;
sanção para partido ou dirigentes que não apresentarem prestação regular de
contas de funcionamento ou de campanha, e regras similares.
Tais regras devem ter caráter geral,
assegurada sempre autonomia funcional das organizações partidárias em relação
aos poderes públicos (os partidos concorrem para a formação da “vontade
política” da sociedade, porém não integram a estrutura burocrática dos entes
públicos).
2.3. Sistema Federativo
2.3.1. Revisão do “pacto”
Nessa área, propomos alteração
nos dispositivos da Constituição Federal que preceituam a Organização
Político-Administrativa da República, de vez que o resgate do sentido histórico
da Federação – sustentado no correr da História por Ruy Barbosa, Afonso Arinos,
Vamireh Chacon e outros estadistas e pensadores – pressupõe, para um país de
território continental e de formação múltipla como o Brasil, uma organização
política descentralizada, a partir de um pacto (foedus) federativo autêntico.
Nesse ponto, o Brasil deve
inverter a lógica que presidiu a elaboração das nossas Constituições - desde a
Carta Política de 1824 após a Independência, passando pelos vários Estatutos
instituídos sob a República e, inclusive a Constituição atual – para declarar
que os Estados são os titulares das competências gerais na organização política
da sociedade, cabendo à União as competências específicas não atribuídas aos
Estados formuladores do pacto federativo fundamental.
2.3.2. Encargos e recursos
Cumpre, em conseqüência,
redefinir papéis e encargos dos entes federativos na linha defendida pelos fundadores
da República, visando conferir autonomia financeira aos estados-membros e seus
municípios componentes, para que aqueles, notadamente, possam operar no âmbito
de suas regiões territoriais com vistas à realização dos respectivos
potenciais; assegurada à União Federal função equalizadora do interesse geral,
mas nos limites da autonomia dos entes da Federação.
2.3.3. Redefinição da
República
Em decorrência, propomos (CF,
art. 1º) a redefinição da República como ente federativo composto pela união
dos Estados historicamente existentes à época da restauração democrática da
década de 1980; excluídos os municípios e o Distrito Federal (este por ser o
núcleo da Federação; aqueles por comporem unidades político-administrativas
distintas dos Estados federados).
Nesse modelo revisto, cada Estado
será um ente federativo, com autonomia de atuação político-administrativa na
esfera de suas atribuições regionais, com organização própria e capacidade
tributária para sua auto-suficiência; nos termos do pacto fundamental a ser
regulado em legislação complementar à Constituição
2.3.4. Limitações da União
Igualmente propomos que a União
Federal, incorporada na República Federativa do Brasil, mantenha seu caráter de
sujeito de direito dotado de soberania internacional; vedada a execução pela
União de programas e projetos de natureza regional cabíveis à esfera dos
Estados; nos termos do pacto fundamental a ser regulado em legislação
complementar à Constituição.
2.3.5. Atribuições dos entes federativos
Para sistematizar essa
atualização constitucional, a Constituição deve definir, nos Títulos III e
seguintes correlatos, a Organização Político-Administrativa dos entes
constituintes da República, reservando primeiramente aos Estados papel autônomo
nos papéis, encargos e recursos de sua respectiva competência; seqüencialmente
aos Municípios as atribuições de natureza comunal ou local; e, por ultimo, as
funções cometidas à União geral, circunscritas aos papéis relativos à Defesa
externa e das fronteiras, à representação diplomática internacional, à
uniformização da Justiça e à coordenação equalizadora das competências
estaduais – respeitada sempre a autonomia dos Estados federados.
2.3.6. Reversão a Territórios, Distrito Federal
Por conexão, os entes estaduais
estabelecidos no bojo ou após a adoção da Constituição de 1988 devem ser
avaliados quanto à sua real capacidade de sustentação da autonomia estadual,
retornando à condição de Territórios Federais aqueles que não comprovarem
auto-suficiência orçamentária, nos termos de avaliação a ser procedida pelo
Conselho da República. Nestes termos, o Distrito Federal – ente situado de
forma coincidente com a Capital da República (Município neutro, na Constituição
de 1892) - deverá ter um Governador nomeado pelo Presidente da República,
assistido por uma Câmara Distrital eleita nos termos anteriores; vedada aos
cidadãos ali residentes a representação de caráter federativo.
2.3.7. Consórcios municipais
Igual providência deverá ser
exercitada na esfera de cada Estado em relação aos Municípios nele situados;
ressalvada a possibilidade de união de comunas de menor escala em uniões
metropolitanas ou consórcios gerais obrigatórios, para garantir
auto-suficiência de tais entes em termos econômico-financeiros.
2.3.8. Orçamentação e responsabilidade. Cada ente constituinte da
Federação deverá adotar Orçamentos anuais e plurianuais de natureza
compulsória, precedidos de leis de diretrizes orçamentárias gerais contendo a
previsão de planos e dotações de recursos para a respectiva execução; vedadas entre
outras disposições, a realização de
despesas superiores ao limite prudencial instituído, a descontinuidade na
execução dos projetos iniciados; a remuneração de agentes políticos em
municípios sem auto-suficiência fiscal, e a efetivação de despesas não cobertas
pelas leis orçamentárias.
Para satisfazer o requisito de
responsabilidade fiscal, o Orçamento da União deve assegurar equilíbrio
econômico-financeiro, através de superávit estrutural em porcentual conjugado
com a taxa de variação do PIB do exercício anterior, de modo a promover a redução
sustentável da dívida pública consolidada.
2.4. Conselhos da República e de Estado
2.4.1. Resgate histórico de órgão de equilibrio
Por último, resgatando
experiência histórica - desde nossa formação sob a Coroa de Portugal, com
passagem pelo Conselho de Estado do Império após a independência e, tendo em
vista ensaio tentado pelos constituintes de 1987/88 -, propomos revigoramento
do Conselho da República como ente de consulta compulsória do chefe do Poder Executivo
federal nos casos estabelecidos em lei complementar (emergências nacionais e
assuntos de extraordinária relevância política) e; em caráter similar,
Conselhos de Estado nos Estados-membros.
2.4.2. Forma de composição
Dito Conselho será composto por
cidadãos de destaque ou que tenham prestado serviços relevantes à sociedade,
conforme regimento próprio (*), todos com idade superior a 50 anos, com mandato
de seis anos, não coincidente com o do presidente que os tiver nomeado, após
aprovação do Senado, mantido o critério de escolha atualmente previsto (CF,
art. 89); vedada remuneração direta e ressalvada indenização de despesas com o
comparecimento às sessões dos respectivos órgãos.
2.4.3. Funcionamento e competência
Fará o Conselho da República sessões
trimestrais para o acompanhamento dos negócios públicos de alta relevância e
terá competência originária para examinar a conduta das principais autoridades
federais, notadamente ministros de Estado e diretores do Banco Central, além de
Senadores e Deputados; devendo nos casos sancionados, recomendar à Presidência
da República, ao Supremo Tribunal Federal,
ao Senado ou à Câmara, a exoneração de ofício desses titulares, sem
prejuízo de outras sanções.
Terá ainda o Conselho da
República a atribuição de formar lista tríplice de cidadãos (magistrados e
juristas) a serem indicados ao Presidente da República para preenchimento de
vaga no Supremo Tribunal Federal, obedecido no restante o disposto no artigo
101 da Constituição vigente.
3. Sistematização da proposta
Tendo presente, ainda, o plano de
funcionamento e atividades da Comissão Especial de Reforma Política instituída
pela Câmara dos Deputados, e em função da evidência da necessidade de ajustes
aperfeiçoadores destas propostas, expressamos a disposição de aduzir aspectos
específicos para as contribuições aqui elencadas; sempre no propósito de
contribuir para a consolidação das instituições democráticas de nossa Pátria
Comum.
(*) Os Conselheiros da República serão escolhidos entre cidadãos da
mais alta qualificação pessoal, atendidos entre outros os requisitos de
idoneidade moral e reputação ilibada, que tenham servido anteriormente como
parlamentares federais por dois mandatos completos, tenham sido juízes de
tribunais superiores, ex-ministros de Estado, ex-oficiais generais das Forças
Armadas, ex-chefes de missões diplomáticas permanentes, ex-reitores de
universidades de destaque nacional, intelectuais titulares de academias e
instituições reconhecidas ou pessoas de nível similar.
Curitiba, 02 de agosto
de 2013.
Rafael de Lala Liuta Pfeiffer Utsch
Coordenador Secretário designado
Ret. NEB – Atividades
e Projetos – Reforma Política – Manifesto Reforma Política
Contato: (41) 3026-0660 / 3408-4531 -
api1934@gmail.com
Rua Nicarágua, 1097 – Bacacheri – Curitiba/PR
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