O terrorismo de Estado consiste em um regime de violência e coerção instaurado e mantido por um governo contra sua própria população ou contra outros Estados, utilizando o terror como um instrumento de governabilidade e controle político.
Diferentemente do terrorismo praticado por grupos não estatais, no terrorismo de Estado, o próprio aparato estatal (forças de segurança, sistema judiciário, etc.) é mobilizado para incutir medo e pânico na população, com o objetivo de desestabilizar ou reprimir opositores, obter efeitos psicológicos que ultrapassem o círculo imediato das vítimas e manter o poder político.
Principais características e exemplos:
- Uso da força institucionalizada: A violência é praticada por agentes do Estado ou com sua conivência, muitas vezes de forma sistemática e acobertada por uma aparência de legalidade, ainda que viole direitos humanos e o Estado de Direito.
- Intimidação e medo: O principal objetivo é a criação de um clima de terror generalizado, para desencorajar qualquer forma de oposição política ou social.
- Alvos indiscriminados ou simbólicos: As vítimas podem ser opositores políticos diretos, mas também civis comuns, para maximizar o impacto psicológico na sociedade.
- Exemplos históricos: Regimes ditatoriais e totalitários são frequentemente associados a práticas de terrorismo de Estado. As ditaduras militares na América Latina, como a do Brasil e a Operação Condor, são citadas como exemplos de violência institucionalizada pelo Estado contra opositores.
É importante notar que, embora o conceito seja amplamente utilizado na ciência política e nos estudos históricos, existe um debate sobre a sua definição técnica e reconhecimento no direito internacional, pois alguns argumentam que a opressão do Estado difere fundamentalmente do terrorismo não estatal. No entanto, a noção de terrorismo de Estado é considerada necessária para analisar a violência institucionalizada.
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