quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Lei 12.527 de 2011 - um passo importante a favor da transparência

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de vetoVigência
Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. 
Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei: 
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; 
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 
Art. 2o  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. 
Parágrafo único.  A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. 
Art. 3o  Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: 
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; 
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; 
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; 
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; 
V - desenvolvimento do controle social da administração pública. 
Art. 4o  Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; 
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; 
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; 
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; 
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; 
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; 
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; 
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; 
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações. 
Art. 5o  É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. 
CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO 
Art. 6o  Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: 
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; 
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e 
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. 
Art. 7o  O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: 
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; 
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; 
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; 
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; 
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; 
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e 
VII - informação relativa: 
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; 
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. 
§ 1o  O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 
§ 2o  Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. 
§ 3o  O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo. 
§ 4o  A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1o, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei. 
§ 5o  Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. 
§ 6o  Verificada a hipótese prevista no § 5o deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação. 
Art. 8o  É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. 
§ 1o  Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: 
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; 
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; 
III - registros das despesas; 
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; 
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e 
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. 
§ 2o  Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). 
§ 3o  Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: 
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; 
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; 
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; 
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; 
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; 
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; 
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e 
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008. 
§ 4o  Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Art. 9o  O acesso a informações públicas será assegurado mediante: 
I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: 
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; 
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; 
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e 
II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação. 
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO 
Seção I
Do Pedido de Acesso 
Art. 10.  Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. 
§ 1o  Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. 
§ 2o  Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. 
§ 3o  São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. 
Art. 11.  O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. 
§ 1o  Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: 
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; 
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou 
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. 
§ 2o  O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. 
§ 3o  Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. 
§ 4o  Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. 
§ 5o  A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. 
§ 6o  Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. 
Art. 12.  O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. 
Parágrafo único.  Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. 
Art. 13.  Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original. 
Parágrafo único.  Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original. 
Art. 14.  É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia. 
Seção II
Dos Recursos 
Art. 15.  No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. 
Parágrafo único.  O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 
Art. 16.  Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: 
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; 
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; 
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e 
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. 
§ 1o  O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. 
§ 2o  Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. 
§ 3o  Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35. 
Art. 17.  No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão da administração pública federal, poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área, sem prejuízo das competências da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, previstas no art. 35, e do disposto no art. 16. 
§ 1o  O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridades mencionadas depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada e, no caso das Forças Armadas, ao respectivo Comando. 
§ 2o  Indeferido o recurso previsto no caput que tenha como objeto a desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta, caberá recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações prevista no art. 35. 
Art. 18.  Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido. 
Art. 19.  (VETADO). 
§ 1o  (VETADO). 
§ 2o  Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público. 
Art. 20.  Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Capítulo. 
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO 
Seção I
Disposições Gerais 
Art. 21.  Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. 
Parágrafo único.  As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso. 
Art. 22.  O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público. 
Seção II
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo 
Art. 23.  São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: 
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; 
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; 
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; 
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; 
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; 
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; 
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou 
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. 
Art. 24.  A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. 
§ 1o  Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: 
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; 
II - secreta: 15 (quinze) anos; e 
III - reservada: 5 (cinco) anos. 
§ 2o  As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição. 
§ 3o  Alternativamente aos prazos previstos no § 1o, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação. 
§ 4o  Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público. 
§ 5o  Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados: 
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e 
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final. 
Seção III
Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas 
Art. 25.  É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção. 
§ 1o  O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei. 
§ 2o  O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo. 
§ 3o  Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados. 
Art. 26.  As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas. 
Parágrafo único.  A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei. 
Seção IV
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação 
Art. 27.  A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência: 
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades: 
a) Presidente da República; 
b) Vice-Presidente da República; 
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; 
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e 
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior; 
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e 
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei. 
§ 1o  A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação. 
§ 2o  A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento. 
§ 3o  A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35, no prazo previsto em regulamento. 
Art. 28.  A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos: 
I - assunto sobre o qual versa a informação; 
II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 24; 
III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 24; e 
IV - identificação da autoridade que a classificou. 
Parágrafo único.  A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada. 
Art. 29.  A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24. 
§ 1o  O regulamento a que se refere o caput deverá considerar as peculiaridades das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos. 
§ 2o  Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação. 
§ 3o  Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção. 
Art. 30.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento: 
I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses; 
II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura; 
III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes. 
§ 1o  Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes. 
§ 2o  Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação. 
Seção V
Das Informações Pessoais 
Art. 31.  O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. 
§ 1o  As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: 
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e 
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. 
§ 2o  Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido. 
§ 3o  O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias: 
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; 
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; 
III - ao cumprimento de ordem judicial; 
IV - à defesa de direitos humanos; ou 
V - à proteção do interesse público e geral preponderante. 
§ 4o  A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. 
§ 5o  Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal. 
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 32.  Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: 
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; 
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; 
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; 
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; 
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; 
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e 
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. 
§ 1o  Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas: 
I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou 
II - para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos. 
§ 2o  Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992. 
Art. 33.  A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: 
I - advertência; 
II - multa; 
III - rescisão do vínculo com o poder público; 
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e 
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 
§ 1o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias. 
§ 2o  A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. 
§ 3o  A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista. 
Art. 34.  Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. 
Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. 
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 35.  (VETADO). 
§ 1o  É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para: 
I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação; 
II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7o e demais dispositivos desta Lei; e 
III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1o do art. 24. 
§ 2o  O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação. 
§ 3o  A revisão de ofício a que se refere o inciso II do § 1o deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 39, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos. 
§ 4o  A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações nos prazos previstos no § 3o implicará a desclassificação automática das informações. 
§ 5o  Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observado o mandato de 2 (dois) anos para seus integrantes e demais disposições desta Lei. 
Art. 36.  O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos. 
Art. 37.  É instituído, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC), que tem por objetivos: 
I - promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas; e 
II - garantir a segurança de informações sigilosas, inclusive aquelas provenientes de países ou organizações internacionais com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato internacional, sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores e dos demais órgãos competentes. 
Parágrafo único.  Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento do NSC. 
Art. 38.  Aplica-se, no que couber, a Lei no 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. 
Art. 39.  Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei. 
§ 1o  A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei. 
§ 2o  No âmbito da administração pública federal, a reavaliação prevista no caput poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os termos desta Lei.
§ 3o  Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente. 
§ 4o  As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público. 
Art. 40.  No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições: 
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei; 
II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; 
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e 
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos. 
Art. 41.  O Poder Executivo Federal designará órgão da administração pública federal responsável: 
I - pela promoção de campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação; 
II - pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública; 
III - pelo monitoramento da aplicação da lei no âmbito da administração pública federal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 30; 
IV - pelo encaminhamento ao Congresso Nacional de relatório anual com informações atinentes à implementação desta Lei. 
Art. 42.  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação. 
Art. 43.  O inciso VI do art. 116 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 116.  ...................................................................
............................................................................................ 
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
.................................................................................” (NR) 
Art. 44.  O Capítulo IV do Título IV da Lei no 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 126-A: 
“Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.” 
Art. 45.  Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9o e na Seção II do Capítulo III. 
Art. 46.  Revogam-se: 
Art. 47.  Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.  
Brasília, 18 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.  
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardoso
Celso Luiz Nunes Amorim
Antonio de Aguiar Patriota
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Gleisi Hoffmann
José Elito Carvalho Siqueira
Helena Chagas
Luís Inácio Lucena Adams
Jorge Hage Sobrinho
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011 - Edição extra



domingo, 19 de fevereiro de 2012

Lei que pune suborno nos EUA assusta brasileiros

19/02/2012 - 03h53

Lei que pune suborno nos EUA assusta brasileiros

FILIPE COUTINHO
DE BRASÍLIA
Uma lei americana que pune o suborno de políticos e premia delatores com mais de US$ 100 mil mudou a rotina de empresas brasileiras nos Estados Unidos. A informação é de Filipe Coutinho, em reportagem publicada na Folha (disponível para assinantes do jornal e do UOL, empresa controlada pelo Grupo Folha, que edita a Folha).
Preocupadas com as multas milionárias da lei Dodd-Frank, em vigor desde 2011, companhias como a CPFL e Braskem, com ações na Bolsa americana, e multinacionais como Qualicorp e Kimberly-Clark criaram normas internas para se prevenir, até mesmo com canais internos para denunciar colegas.
O fundo para delatores é de US$ 450 milhões.
Até casos de suborno a políticos de fora dos EUA podem render punição.
Um dos reflexos da lei é o aumento de auditorias no Brasil. Metade da receita das investigações da PricewaterhouseCoopers no país já é resultado dessa lei.
Na Ernst & Young Terco houve aumento de 100% nas investigações encomendadas por estrangeiros para saber o risco de fechar negócios no Brasil.
Leia a reportagem completa na Folha deste domingo, que já está nas bancas.

O Brasil que desejamos

Quando queremos jogar começamos pela definição das regras do jogo. Jogos extremamente educativos têm poucas regras, um bom exemplo é o Xadrez, genial. A simplicidade é virtude. A simplificação é uma tremenda arte.
Em política devemos evoluir, corrigir situações e lembrar ensinamentos importantes como podemos encontrar nos registros das experiências de povos mais maduros.
O Brasil deixa-nos confusos, perplexos, preocupados. Até onde irá a desfaçatez de muitos políticos e o poder de alguns que parecem mandar mais do que a Presidência da República? Nosso país vive momentos de contradições extremas.
Dizem que estamos bem, que vamos superar a marola, que teremos grandes festas esportivas e o gigante adormecido está acordando. Realmente as promessas de projetos enormes se transformam em realidade, apesar da tremenda crise econômica que o mundo ocidental vive.
Fantasias são ótimas no carnaval, perigosas no dia a dia. Alguns senões podem atrapalhar.
Novelas e programas de Televisão mostram filmes pomposos, luxuosos e raramente válidos para a formação de um povo que precisa de tudo, menos do que já tem demais, futebol, carnaval e feriados com direito a rezas e praias.
Existem atos criminosos de dimensão colossal.
O Brasil é rico. Descobrimos via inúmeros artigos graças à internet, spams de diversas fontes, que possuímos riquezas incalculáveis exportadas sem efeito sensível na receita fiscal. Os gringos nem precisam promover guerras tribais para trocar o que existe aqui e que desejam, ou melhor, querem o que temos para produzir o que nos devolvem a peso de ouro.
A corrupção parece crescer e atingir níveis desmesurados, mais uma vez de acordo com reportagens em jornais e revistas que, sem reação adequada dos acusados, confirmam implicitamente as denúncias. A desmoralização dos Três Poderes assusta e os corruptores encontram mil maneiras para permanecer na penumbra dos palácios.
Precisamos ponderar, contudo, que nossa Constituição Federal é esdrúxula, prolixa e confusa. Afinal quem governa o Brasil, a Presidência da República ou o Congresso Nacional? Temos um parlamentarismo irresponsável e um Poder Executivo refém da vontade de bases parlamentares, que deveriam ser confirmadas por atos do Presidente ou dissolvidas quando falhassem. Para isso nos regimes parlamentaristas clássicos temos eleições frequentes, fáceis de serem realizadas no Brasil graças às urnas eletrônicas... A evidência dessa realidade é tão grande que nosso maior partido político prefere não indicar candidatos à Presidência da República, governando na sombra tranquila dos acordos partidários.
O Poder Judiciário se desmanchava a olhos vistos. Dizer isso como? Qualquer ofensa a corporação entende-se como crime e coitado do delator. Foi preciso uma valente mulher, e elas parece que surgem para moralizar o Brasil, Dra. Ângela Calmon, para criar clima favorável à lei mais democrática do Brasil: a Lei da Ficha Limpa (Supremo decide que é constitucional Lei da Ficha Limpa, 2012).
O CNJ mostra a que veio e nos devolve a confiança na Justiça, ainda que eventuais condenados do Poder Judiciário raramente tenham destino proporcional a seus delitos.
E a internet com a liberdade de expressão confirma o valor inerente à sua utilização sem restrições significativas, apesar dos excessos de alguns. Agora até nossas netas sabem o que acontece e podem, crescendo, votar conscientemente.
Melhor ainda, o aparato eleitoral está à disposição do Governo para referendos, plebiscitos e consultas, “jampeando”, contornando representações que se perdem nos luxos de suas cortes.
Os brasileiros podem ganhar muito com as modernidades e a Tecnologia, é só aproveitá-las de forma adequada. Ainda nesta semana, que terminou ontem (18 de fevereiro), vimos o ministro Paulo Bernardo apresentando projeto de telefonia e internet rural, que maravilha (15/02/12 - Governo Federal leva internet a Casas Familiares Rurais na Região Sul).
As malhas de fibra ótica das concessionárias são caminhos alternativos aos satélites.
As TVs educativas podem vir a ser realmente educativas e o MEC, menos corporativo e mais brasileiro, tem como viabilizar novos padrões de ensino, sem estilos arcaicos e sem as malditas salas virtuais ou reais [(Engenharia - Economia - Educação e Brasil), (Cascaes, Ensino e literatura século 21)].
Concluindo, o dia 15 de fevereiro (Supremo decide que é constitucional Lei da Ficha Limpa, 2012) entra para a história do Brasil como (assim esperamos) a data do início país que desejamos: sério, responsável, democrático e competente.

Cascaes
16.2.2012
Cascaes, J. C. (s.d.). Fonte: Engenharia - Economia - Educação e Brasil: http://economia-engenharia-e-brasil.blogspot.com/
Cascaes, J. C. (s.d.). Fonte: Ensino e literatura século 21: http://ensino-e-literatura.blogspot.com/
Comunicações, M. d. (15 de 2 de 2012). 15/02/12 - Governo Federal leva internet a Casas Familiares Rurais na Região Sul. Fonte: Ministério das Comunicações: http://www.mc.gov.br/noticias-do-site/24071-minicom-leva-internet-a-casas-familiares-rurais-na-regiao-sul
Santos, D. (17 de 2 de 2012). Supremo decide que é constitucional Lei da Ficha Limpa. Fonte: G1 : http://g1.globo.com/politica/noticia/2012/02/supremo-confirma-validade-da-lei-da-ficha-limpa.html





Qual é a capacidade do Governo Federal? Que tal reorganizar o Brasil?

O parlamentarismo ou presidencialismo [ (Wikipédia), (Gregório), (e.educacional)], é difícil de saber o que vale no Brasil. A Constituição de 1988 viabilizou um país de negociações permanentes entre grupos poderosos que se dizem representantes do povo. A formação do ministério da Presidente Dilma Rousseff e a demissão de alguns ministros mostra ao vivo e a cores o jogo de poderes em Brasília, algo ofensivo a quem sonha com um Brasil melhor. Podemos perguntar: quem governa o Brasil?
Queremos ter orgulho de ser brasileiros, não porque vivemos numa terra de dimensões continentais e temos praias utilizáveis graças ao clima tropical, além de riquezas naturais imensas, em grande parte contrabandeadas ou sob o perigo de intervenções oportunistas [ (A nova maldição), (Contrabando de Minérios)] e servindo de matéria prima de indústrias que deveriam estar aqui. Exportamos alimentos (com subsídios, vide Lei Kandyr) para comprar artigos mais sofisticados...
O artigo (6º PIB. 1ª pior política econômica, 2012) é imperdível.
Os tempos de D. Pedro II passaram e o território nacional está relativamente consolidado após diversas revoluções, guerras e tentativas explícitas de intervenção. Isso não significa que esteja bem protegido. Nossas Forças Armadas voltam a se estruturar, mas na década de oitenta e noventa passaram por um processo de implosão próprio de países derrotados.
A união territorial e política precisa, contudo, de melhor organização administrativa. Não tem sentido concentrar em Brasília a maior parte dos impostos, taxas, encargos, carimbos, agências, etc. e atribuições técnicas e administrativas e manter estados e cidades dependendo da abjeta submissão aos poderosos de plantão no Planalto.
Precisamos de independência regional na área gerencial, mantendo na União tudo o que for necessário para enfrentar o que vier de fora e necessário para unir brasileiros com entusiasmo, e não na condição de colônia de grupos bem instalados nos palácios federais.
A Constituição Federal de 1988 criou uma das maiores e mais complexas empresas do mundo em torno da incumbência de administrar o Brasil. Levou para Brasília (por quê?) atribuições e responsabilidades impossíveis. Por outro lado gerou uma tremenda máquina fiscal.
Leis e decretos foram criados após a aprovação de políticos que nunca viram (nem querem conhecer) todos os lugares e pessoas afetados por eles. Caprichos e interesses deram ao Brasil uma tremenda babel de determinações confusas e conflitantes. Ótimas para diversas formas de cobranças de favores...
Precisamos aproveitar a liberdade de expressão e manifestação enquanto existir.
Assim podemos dizer que tudo tem limite, inclusive a ousadia de mandar em detalhes na vida do povo brasileiro, coisa de ditadores e de um quase golpista como foi Jânio Quadros. Felizmente ainda não somos uma ditadura e podemos e devemos exercer nossas habilidades. Mais ainda, não há ditador proibindo a gente de falar e escrever o que dizemos (por quanto tempo?).
Aqui até as privatizações parecem estranhas. Feitas com nosso dinheiro (BNDES) e os concessionários pagando fortunas para efetivamente explorar serviços essenciais, além de outras dúvidas desagradáveis.
A venda dos aeroportos mostrou que estamos na mão dos grandes grupos econômicos. Os editais criaram compromissos e custos. Quem paga a conta? Os valores foram impressionantes, como poderão ser o da renovação de outras concessões em perspectiva.
No Paraná, por exemplo, a Copel é uma empresa que explora concessões federais (algumas federalizadas em 1988 por obra de representantes incautos ou espertos demais). Até a distribuição de energia depende de Brasília, por quê? Assim o Governo Federal decidirá quando, como, quanto cobrará para manter ou transferir direitos que por enquanto são do povo paranaense, graças à famosa Constituição Cidadã.
Qualquer concessão pode ser onerosa (o concessionado paga para explorar o serviço) ou vencer aquele que apresentar a melhor proposta técnica e de serviços. Misturar as duas coisas é dar oportunidade para, no mínimo, aumentar uma receita que a banca comemora, mais dinheiro para sustentar a agiotagem.
O que surpreende é a omissão dos brasileiros.
Os meses mais perigosos para nosso povo são janeiro e fevereiro. O Governo, em qualquer nível, festeja. O pessoal está de férias...
O Brasil tem oito e meio milhões de quilômetros quadrados sem contar a plataforma continental. Nesse espaço existe oportunidade para qualquer coisa. Não seria mais lógico formar administrações regionais? Até nossos municípios entenderam isso. Curitiba está dividida em Regionais para não sobrecarregar o prefeito com detalhes dos bairros da capital paranaense.
A União deveria cuidar do que lhe é justo: Segurança Nacional, Poder Judiciário (último nível), Diplomacia Externa, Banco Central, Forças Armadas Federais, união territorial e só. Poderemos ser parlamentaristas, ótimo. Se os deputados e senadores não conseguirem formar um bom ministério o/a Presidente pode e deve convocar novas eleições.
Criamos um paternalismo caríssimo entre estados, qual é o resultado? Para muitos tornou-se extremamente confortável explorar a indústria da miséria, da seca, do tadinho... ninguém cresce à base do assistencialismo que, existindo, deve exigir contrapartidas, principalmente na administração das famílias que solicitam apoio. Suas crianças pertencem a todos, se os pais falharem, que tenham escolas integrais, assistência médica e psicológica, que venham a ser adultos fortes.
E o Brasil como tem mantido sua estratégia de desenvolvimento? Vale a pena insistir:
• Temos leis que estimulam a exportação de produtos primários para trazer divisas, leis de tempos de crise. Não existe infraestrutura que suporte isso tudo. Por que não mudam?
• Precisamos ir a Brasília para discutir detalhes locais (conta de luz, por exemplo), tem sentido?
• Agências mal equipadas e indispostas devem cuidar até de posto de gasolina, não sabemos fazer isso?
• Nossas leis, excessivas, só faltam dizer o que devemos vestir, não seria lei demais?
• Bancadas corporativas e bem montadas exultam a cada nomeação, e o resto?
O livro Saga Brasileira Leitão (Leitão) conta essa história do ponto de vista do jornalismo econômico (e num parágrafo lamenta o fracasso da privatização) e outros cansam de demonstrar a ineficiência federal. Criaram um aquário denominado Brasília onde, nessa Ilha da Fantasia, acontece de tudo. Os escândalos que o digam. Será que não sabem ou não querem redefinir atribuições, como fizeram com o Ibama?
No caso dos aeroportos temos um prejuízo tremendo na concentração de tarefas em São Paulo, por exemplo. Por algumas centenas de metros e instalações de apoio as rodovias se enchem de caminhões e os estados (exceto SP) perdem fábulas de dinheiro, tudo isso sem contar com a penalização de turistas, obrigados a passar pelos tenebrosos aeroportos paulistas e esquecendo os terríveis acidentes rodoviários.
A privatização poderá melhorar serviços, mas quem vai pagar a conta será o usuário, afinal desconhecemos qualquer sentido altruísta dos compradores. Pior ainda, mostra cabalmente a incapacidade do Governo Federal enfrentar sua famosa “base parlamentar”..., extremamente questionável, pelo que vimos e ouvimos nas reportagens sobre a idoneidade de alguns titulares.
Precisamos com urgência de um modelo racional de gerenciamento do Brasil, sob pena de se radicalizar movimentos separatistas, que surgem no sul do Brasil por pura sensação de abandono.

Cascaes
19.2.2012
Bandeiras, G. d. (s.d.). Contrabando de Minérios. Fonte: Blog News: http://contextopolitico.com/wp-content/uploads/2012/02/O-FIO-DA-MEADA-VII-CONTRABANDO-DE-MINERIOS.pdf
Benayon, A. (19 de 2 de 2012). 6º PIB. 1ª pior política econômica. Fonte: Pátria Latina: http://www.patrialatina.com.br/colunas.php?idprog=d41d8cd98f00b204e9800998ecf8427e&codcolunista=33
e.educacional. (s.d.). Presidencialismo e parlamentarismo. (Grupo Positivo) Fonte: http://www.educacional.com.br/reportagens/eleicoes2002/presidencialismo.asp
Gregório, S. B. (s.d.). Parlamentarismo Versus Presidencialismo. Fonte: Economia e Política: http://sbgecopoli.blogspot.com/2005/10/parlamentarismo-versus.html
JR, A. R. (s.d.). A nova maldição. Fonte: Isto É independente: http://www.istoe.com.br/reportagens/23145_A+NOVA+MALDICAO
Leitão, M. (s.d.). Saga Brasileira. Fonte: Livros e Filmes Especiais: http://livros-e-filmes-especiais.blogspot.com/2011/07/saga-brasileira.html
Wikipédia. (s.d.). Sistema de governo. Fonte: Wikipédia, a enciclopádia livre: http://pt.wikipedia.org/wiki/Sistema_de_governo

sábado, 18 de fevereiro de 2012

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Leis e estatutos, cidadãos e representações políticas.

Leis e estatutos, cidadãos e representações políticas.
Desde os tempos da formação das grandes nações o sistema de representação popular em assembleias é a única opção de participação do povo nas decisões de governo, em contraponto ao Poder Executivo, e na formulação de leis e principalmente no início, aprovação de impostos e guerras. Isso ganhou destaque com as revoluções francesas e a norte-americana, não sem despertar dúvidas entre pensadores da época (Arendt).
Os Parlamentos tornaram-se, em alguns casos, cortes eleitas e matreiramente com características de hereditariedade, pois o povo, dentro de regras de trabalho draconianas e com disposição para distrações e rezas esquecia o Governo, apenas reclamava e participava de eventos “patrióticos” (jogos, guerras, genocídios etc.).
Maravilhosamente, contudo, parece que tendemos a evoluir. Essa sensação é importante. Assim agora, com as facilidades de comunicação, informação e processamento de dados e a multiplicação e acessibilidade a escolas muita gente tem condições de analisar coisas que antigamente ouvia falar e só descobria algo em discursos de palanque.
Mais ainda, criamos leis e mais leis, é um processo de geração espontânea que deixam malucos (e dá emprego) milhares ou milhões de advogados, contadores e funcionários de presídios.
Para simplificar temos tentativas de consolidação de leis (normalmente conduzidas por juristas e políticos de primeira linha) ou estatutos, algo que parece mais simples, mas é uma consolidação nem sempre bem estudada, pois os famosos estatutos são simpáticos a multidões de pessoas carentes de atenção.
O aspecto negativo disso tudo é que ao se propor algum estatuto pode-se estar simplificando demais ou acrescentando coisas inconstitucionais que mais tarde invalidarão esses tratados de boas intenções.
No Paraná estamos em vias de ganhar um estatuto dedicado às pessoas com deficiência. É bom ou ruim? Não sabemos, seria importantíssimo discuti-lo com profundidade e analisar o que é conquistado ou perdido nesse documento que terá força de lei. Por muita pressão de alguns militantes os prazos de análise foram prorrogados, mas em prazo exíguo e em tempo de férias (Prorrogada Consulta Pública para elaboração do Estatuto da Pessoa com Deficiência do Paraná, 2012). Essa minuta, para mostrar uma situação no mínimo carente de muita atenção, em seu último capítulo estabelece:
“Art. 294 – Ficam revogadas:

I – Lei nº 11.911, de 1º de dezembro de 1997;
II - Lei nº 13.041, de 11 de janeiro de 2001;
III – Lei nº 13.456, de 11 de janeiro de 2002;
IV - Lei nº 13.871, de 26 de novembro de 2002;
V - Lei nº 15.139, de 31 de maio de 2006;
VI - Lei nº 15.051, de 17 de abril de 2006;
VII - Lei nº 15.427, de 15 de janeiro de 2007;
VIII - Lei nº 15.430, de 15 de janeiro de 2007;
IX - Lei nº 15.432, de 15 de janeiro de 2007;
X - Lei nº 15.441, de 15 de janeiro de 2007;
XI - Lei nº 15.539, de 22 de junho de 2007;
XII - Lei nº 16.087, de 23 de abril de 2009;
XIII - Lei nº 16.629, de 22 de novembro de 2010;
XIV – Decreto nº 857, de 24 de março de 2011;
XV – Decreto nº 5.417, de 18 de setembro de 2009.
Art. 295 – Ficam revogados ainda:
I – Art. 1º, da Lei nº 12.095, de 11 de março de 1998;
II – Art. 14, incisos V, da Lei nº 14.260 de 22 de dezembro de 2003;
III – Art. 1º, inciso II, da Lei nº 9.997, de 16 de junho de 1992.”
O que nessas leis deve ser mantido ou eliminado a favor da PcD? O exemplo é longo (relacionamento das leis), feito, contudo, para demonstrar o que é um estatuto dessa espécie.
Pode-se ver o texto integral no blog (Minuta do ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA no Estado do Paraná).
Ou seja, exemplificando, legisla-se de forma aparentemente imprudente. Tudo isso justifica militâncias nem sempre simpáticas, o que é necessário apesar de desagradar até amigos. Sempre é importante a vigilância e disposição para contestações eficazes, pois nossos produtores de leis raramente priorizam a qualidade. Ninguém é infalível...
As pessoas com deficiência, idosos, doentes e com lesões permanentes precisam de atenção especial, que nem sempre os tecnocratas entendem. Um exemplo é a existência de tantos ônibus rodoviários simplesmente humilhantes e perigosíssimos a quem tem dificuldades de mobilidade. O estatuto trata desse assunto (Cascaes, CAPÍTULO VI – DO DIREITO AO TRANSPORTE - minuta de estatuto PcD) admitindo situações deploráveis apesar de exportarmos ônibus excelentes. Continuamos submetidos a constrangimentos absurdos, por que será?
Felizmente temos o Fórum Paranaense de Direitos das Pessoas com Deficiência atento a tudo (Fórum Paranaense de Direitos das Pessoas com Deficiência convida para a reunião).
A discussão de projetos de lei é uma ótima oportunidade de saneamento de um modelo institucional precário que nos deu um Brasil tão perverso.
É hora de mudanças no mundo todo, por que não aqui?

Cascaes
13.2.2012
Prorrogada Consulta Pública para elaboração do Estatuto da Pessoa com Deficiência do Paraná. (7 de 2 de 2012). Fonte: Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos: http://www.justica.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=267&tit=Prorrogada-Consulta-Publica-para-elaboracao-do-Estatuto-da-Pessoa-com-Deficiencia-do-Parana
Arendt, H. (s.d.). Sobre a Revolução. (D. Bottmann, Trad.) Companhia das Letras.
Cascaes, J. C. (s.d.). CAPÍTULO VI – DO DIREITO AO TRANSPORTE - minuta de estatuto PcD. Fonte: A pessoa deficiente visual: http://deficiente-visual-vida-e-luta.blogspot.com/2012/02/capitulo-vi-do-direito-ao-transporte.html
Cascaes, J. C. (s.d.). Fórum Paranaense de Direitos das Pessoas com Deficiência convida para a reunião. Fonte: Direitos da Pessoa com Deficiência: http://direitodaspessoasdeficientes.blogspot.com/2012/02/forum-paranaense-de-direitos-das.html
Cascaes, J. C. (s.d.). Minuta do ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA no Estado do Paraná. Fonte: Direitos da Pessoa com Deficiência: http://direitodaspessoasdeficientes.blogspot.com/

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

A qualidade do Poder Judiciário

Um Poder que precisa ser limpo
A existência da Democracia e a convivência pacífica entre pessoas de qualquer nação dependem principalmente da sensação de equidade perante as leis existentes. Nada incomoda mais do que sentir-se injustiçado, espoliado, vítima de armações ilimitadas.
No Brasil em que indivíduos bem relacionados deram a impressão de se apropriar de empresas estatais e riquezas de nosso subsolo, sem falar em outros trambiques, é justo que os mais esclarecidos se irritem e aplaudam a Dra. Ângela Calmon. Ela se transformou em grande heroína dizendo o que muitos de nós pensávamos, pois precisamos acreditar no Poder Judiciário quando julga crimes bilionários defendidos por bancas caríssimas de advogados, usando filigranas da nossa legislação e jurisprudência que só alguns profissionais entendem. Vendo a violência tradicional contra infratores mais pobres, parece-nos não existir Justiça no Brasil.
Pior ainda, reportagens têm mostrado salários absurdos, regalias inacreditáveis e comportamentos que não condizem com um Poder tão nobre em tempos de Democracia, ainda que tenha perdido seu brilho com o julgamento dos mensalões e “autoridades” aparentemente mais do que suspeitos de crimes contra o Brasil.
Somos um povo educado para aceitar qualquer tipo de governo. Se tivemos mudanças foi graças principalmente a alguns poucos, que em momentos cruciais desafiaram as autoridades. Lamentavelmente, uma vez no Poder, raras lideranças resistiram à Corte de corruptores e grandes donos de senzalas.
Sempre a esperança é a última que morre.
Será que o Brasil está mudando?
Vemos nossa Presidente aceitando denúncias e substituindo pessoas que a desmoralizavam trabalhando mal. O povo mais esclarecido começa a questionar a FIFA e projetos estranhos. Alguns jornais assumiram corajosamente a defesa da moralidade, aceitando riscos monumentais. Via internet quem quer descobre muita coisa, ainda que de forma questionável. Estaremos realmente melhores? Perdemos o medo de perseguições e perdas de oportunidades de trabalho?
Nem tanto. Até incomoda sentir que organizações que poderiam fazer muito insistem em se manter na comodidade de discussões inúteis. A falta de objetividade em relação aos problemas nacionais assusta. Parece confirmar a divisão de classes onde as mais fortes ignoram as mais frágeis (bolsas e festas para elas).
Podemos e devemos aplaudir a Dra. Ângela Calmon. Que bom serviço está prestando ao povo brasileiro. E quantos desafios terá... Não pode, contudo, fazer tudo sozinha. As mordomias e salários absurdos em alguns tribunais, por exemplo, poderão ser limitados por efeito de leis e outras ações até impositivas. Compete ao povo reagir, forçar mudanças. Vemos, embevecidos, a atuação de massas populares que estão abalando estruturas de poder no Oriente Médio e norte da África, que pareciam intocáveis. Talvez não seja o caminho ideal nem para eles, mas demonstram de forma eloquente a forte indignação diante de poderes corrompidos e a força de um povo unido.
Queremos Governo com Justiça. Aceitamos até impostos e juros absurdos, burocracias intrigantes e fiscalizações perversas. Precisamos, contudo, de esperança de correções. Evitar a violência é importante. Todos sabem como as revoluções e as guerras começam, ninguém pode afirmar como terminarão. Evitar atos extremos é possível se, em tempo oportuno, o sistema de poderes se corrigir, aceitar revisões a favor da eficácia, honestidade, coerência com nossas leis mais importantes (temos leis que deveriam ser modificadas ou simplesmente eliminadas).
O povo brasileiro quer, anseia e aplaude o bom governo, do qual o Poder Judiciário é o grande pilar. Não queremos vê-lo desabar sobre a Democracia por fragilidade de suas estruturas e titulares.

Cascaes
3.2.2012

Tortura nunca mais

A tortura e o Brasil
A evolução da Humanidade depende essencialmente na crença de mudanças, tolerância e aperfeiçoamentos comportamentais em todos os setores da vida. Não atingimos a perfeição, assim o fosse estaríamos vivendo muito melhor. Temos facilidades, afinal, apara quem é brasileiro, pode dizer que nascemos numa terra abençoada pelo Grande Arquiteto do Universo. Simplesmente não somos perfeitos.
A radicalização, contudo, é o efeito do medo de perder algo importante ou pela crença em direitos e benefícios imediatos, próximos, futuros e até após a morte. Paradigmas que Freud e Jung explicam melhor do que os ideólogos políticos estimulam diferenças que transformam qualquer aglomeração de pessoas em algo com um risco de conflitos proporcional à dimensão e motivação da reunião.
Na política brasileira vivemos períodos de censura e discursos inflamados, de gente dona da verdade e fanáticos ou bajuladores seguindo o chefe. Os mais velhos devem se lembrar dos tempos em que o Brasil vivia sob debates verbais violentíssimos e permanentes. A não existência da internet transformava em verdade tudo o que se dizia via jornais e revistas, eventualmente o rádio. A radicalização dava colorido, eventualmente do sangue dos fanáticos.
Michel Foucault, Eric Hobsbawm e muitos outros relatam e tentam explicar o que aconteceu nos tempos mais recentes. Hannah Arendt é magistral. Filmes que antropólogos e historiadores produzem em cima de descobertas televisivas demonstram o clima de terror permanente entre seres humanos. Seria necessário?
Evidentemente o ser humano é um animal com seu processo singular de desenvolvimento.
No Brasil tivemos situações especiais, sempre querendo imitar o que acontecia em países mais desenvolvidos. O período Vargas foi isso e ao final dele tínhamos, entre outras coisas, uma proposta alternativa que Leonel Brizola batalhou para implantar no Brasil (Vozes da Legalidade, 2011) sob diversas formas.
O que aconteceu no apavoramento de quem tinha algo a perder e entre pessoas mais ingênuas desejando mudanças rápidas foi a doutrinação e treinamento para, entre outras coisas, a prática da tortura. No lado de cá, a Escola das Américas foi instrumento notório de formação e muitos brasileiros foram enviados para lá aprenderem técnicas e táticas cruéis [ (Escola das Américas), (Relação de militares brasileiros que frequentaram a Escola das Américas (em inglês School of the Americas)(período de 1954 – 1996))]. Do lado oposto existia e se mantém o romantismo em torno da Revolução Cubana, estimulando conflitos que ceifaram a vida de jovens que agora fazem falta. Um exemplo da disposição e influência cubana podemos ver no trabalho (O apoio de Cuba à luta armada no Brasil: o treinamento guerrilheiro). Aliás, esse é o drama, a ingenuidade e paixão de quem não aprendeu que pouco ou nada sabemos da vida e dos seres humanos. Assim vale a pena insistir na leitura de um livro antigo, com alguns vícios de um tempo de transição, mas que propunha antes de tudo paciência e educação para a provável evolução (Humano, Demasiado Humano), principalmente o capítulo V, “Indícios de Civilização Superior e Inferior”.
O que assusta, contudo, é o perigo do sentimento de certezas ideológicas que poderá contaminar nosso povo mais uma vez. Um aspecto positivo é a quantidade imensa de estudos de graça, via internet, a favor e contra qualquer tese. Melhor ainda é sentir o comportamento lúdico do nosso povo, graças ao que conseguimos neutralizar muita coisa.
O lado negativo é a ação de máfias e a degradação da política. Nada é mais perigoso do que acreditar na vida sem liberdade.
Os regimes ditatoriais demonstram inequivocamente a mediocridade de povos que se submetem a líderes carismáticos, devidamente apoiados por ideologias oportunistas. A tortura, os campos de extermínio, o racismo, o fundamentalismo religioso e a violência por detalhes absurdos é o resultado da falta de liberdade de expressão e opções por ações pacíficas, em qualquer lugar do universo.

Cascaes
6.2.2012
colaboradores. (s.d.). Eric Hobsbawm. Fonte: Wikipédia: http://pt.wikipedia.org/wiki/Eric_Hobsbawm
Nietzsche, F. (s.d.). Humano, Demasiado Humano (segunda ed.). (A. C. Braga, Trad.) escala.
Relação de militares brasileiros que frequentaram a Escola das Américas (em inglês School of the Americas)(período de 1954 – 1996). (s.d.). Fonte: Documentos Revelados: http://www.documentosrevelados.com.br/nome-dos-torturadores-e-dos-militares-que-aprenderam-a-torturar-na-escola-das-americas/escola-das-americas-estudantes-e-instrutores-do-brasil-periodo-de-1954-1996/
Rollemberg, D. (s.d.). O apoio de Cuba à luta armada no Brasil: o treinamento guerrilheiro. Fonte: Área de História da Universidade Federal Fluminense (UFF): http://www.historia.uff.br/artigos/rollemberg_apoio.pdf
Silva, J. M. (2011). Vozes da Legalidade. Sulina.
Wikipédia, c. d. (s.d.). Escola das Américas. Fonte: Wikipédia: http://pt.wikipedia.org/wiki/Escola_das_Am%C3%A9ricas

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

domingo, 9 de outubro de 2011

Greves antissociais

Greves antissociais


O patrão não presta, o funcionário quer mais, o povo é que sofre e paga. Vimos nesses tempos de demagogia greves inacreditáveis, piores ainda diante das explicações dos grevistas. De modo geral espalham artigos e folhetos falando dos problemas sociais, que eles simplesmente desprezam quando não atendem ou tratam mal o cidadão comum.

Se existe algo que precisa de regulamentação severa e precisa é a relação “Direito de Greve vesus Direito do consumidor e usuário de serviços essenciais”.

É muito fácil, por exemplo, para as concessionárias e bancos, enfrentar greves quando “atrasou, paga juros”. O cliente de unidades de saúde, morra ou fique doente mais um pouco e assim vai. Tanto os patrões quanto os colaboradores, como gostam de dizer eufemisticamente agora, saem bem desses períodos de agressão ao cidadão comum. Isso ainda acontece porque alguns setores não usaram, para valer, o famoso direito de greve. Já imaginaram o que seria uma paralisação de uma empresa de energia elétrica ou de saneamento básico? Isonomia no desprezo ao povo seria, nesse caso, uma catástrofe...

Estamos cansando do mau governo, entendendo-se aí os três poderes. Será que a solução seria mudar de país? Dizem que pau que nasce torto morre torto.

É lamentável. Tivemos tantas constituições federais que até existe a dúvida se seriam 5, 6 ou 7. Os teóricos das ideologias do século 18 fizeram e desfizeram até na última. Querer o Brasil grande gerou poderes e atribuições excessivas em Brasília. Conceitos de padronizar salários no Brasil inteiro penalizaram aqueles que vivem em estados de alto custo e tornam os serviços em outros estados muito caro.

Precisamos mudar, de que jeito?

Talvez a ascensão social de gente que foi mantida na indigência política, econômica e social, algo justo e urgentíssimo, mais do que a Copa do Mundo, venha a viabilizar que seus filhos e netos juntem-se a outros na crítica dessas leis e formas absurdas que caracterizam o Estado no Brasil.

As greves são um exemplo claro da incapacidade de se enfrentar o corporativismo irresponsável, inconsequente. Elas poderiam ser dirigidas aos seus chefes. Por exemplo, as centrais sindicais criariam um wikipovo, vazando filmes, documentos e gravações de conversas de chefes (principalmente os DAS) mostrando decisões erradas e desonestas. Com honestidade as empresas teriam recursos para remunerar melhor todos os seus huncionários, e não apenas alguns escolhidos, nem sempre pelos empresários. Dentro das empresas o travamento de documentos que refletem faturamento deixariam seus dirigentes preocupados. Não, vão ao mais fácil! Param serviços e ainda por luxo colocam piquetes para intimidar aqueles que não aceitem as regras dos líderes sindicais. Chantagem de tabela.

Falamos em rever o pacto federativo denunciando greves inaceitáveis, entre outras questões até mais relevantes, por quê?

Se as leis fossem exclusivas de estados e/ou regiões, ficando a União com dez mandamentos ou menos, teríamos um ajuste regional, maior eficácia. Não há sentido em se tratar questões ambientais, por exemplo, no Rio Grande do Sul da mesma maneira que na Amazônia. As burocracias e suas tecnocracias poderiam ser outras e aqueles que as fizessem erradas que pagassem o preço da incompetência ou desonestidade.

Não é justo sermos obrigados a viver num país ingovernável, que depende de uma “base aliada” e formada por pessoas que desconhecemos e um Governo Federal distante.

Estamos mal formulados e pessimamente administrados em todos os aspectos.



Cascaes

8.10.2011

domingo, 2 de outubro de 2011

1 MINUTO DE SILÊNCIO!

Sent: Wednesday, September 28, 2011 6:14 PM
Subject: FICHA LIMPA-NOTICIA TRISTE



1 MINUTO DE SILÊNCIO!



Ontem, os deputados federais mostraram a cara e não votaram o projeto de lei FICHA LIMPA.. Para quem não sabe, ontem, foi rejeitada a votação, na Ordem do Dia da Câmara Federal, o Projeto de Lei FICHA LIMPA, que impede a candidatura a qualquer cargo eletivo, de pessoas condenadas em primeira ou única instância ou por meio de denúncia recebida em tribunal – no caso de políticos com foro privilegiado – em virtude de crimes graves, como: racismo, homicídio, estupro,homofobia, tráfico de drogas e desvio de verbas públicas..

A IMPRENSA FOI CENSURADA E ESTÁ IMPEDIDA DE DIVULGAR ! PORTANTO, VAMOS USAR A INTERNET,PARA DAR CONHECIMENTO AOS OUTROS 198.000.000 DE BRASILEIROS QUE OS DEPUTADOS FEDERAIS TRAÍRAM O POVO!

Espalhe esta notícia; segundo dados, uma mensagem da internet enviada a 12 pessoas, no fim do dia chega a 30.000 usuários. Vamos espalhar!

O POVO ACORDOU. O POVO DECIDIU. OU PÁRA A ROUBALHEIRA OU NÓS PARAMOS O BRASIL.



A história do ovo e da galinha
No Brasil o tema “corrupção” sempre foi assunto forte em campanhas eleitorais.
Como a corda sempre rebenta do lado mais fraco, a moda era falar mal dos servidores públicos e, eventualmente, de alguns políticos. Isso motivou violências e inúmeras leis. Acreditamos que podemos resolver tudo fazendo leis e decretos. O Poder Judiciário decide.
Agora chegamos ao ponto de duvidar de tudo. É uma situação perigosa. O resultado é o desperdício do voto, eleger-se qualquer um sob o argumento de que “todos são ladrões”.
Realmente o ritual eleitoral, que obriga partidos políticos e candidatos a gastarem fortunas para se elegerem, criou um cenário de favorecimento a quem pode gastar. Talvez por isso nossas “elites” vejam com tanta preocupação o financiamento público das campanhas, não querem perder prestígio.
Acreditando-se no Poder Judiciário teremos a esperança de vigilâncias e punições contra quem não respeitar a legislação.
Vimos, contudo, na polêmica das atribuições do CNJ que já está difícil também acreditar no Poder Judiciário...
Podemos, contudo, começar a limpar nosso país de imediato. Sem falar na opção violenta, o Governo Federal deveria usar os recursos policiais e de fiscalização contra os maiores corruptores do país. Poucas centenas de empresas e pessoas físicas devidamente cercadas deixariam de “comprar” políticos, tecnocratas e burocratas.
Já imaginaram quanto o Brasil economizaria?
Mais ainda se as federações de comércio, de indústria, de empreiteiros e empresários em geral e até as centrais sindicais eliminassem qualquer hipótese de apoio financeiro às campanhas, deixando essa questão para a Justiça Eleitoral e viabilizando-se recursos fiscais (financiamento público) exclusivamente para as campanhas dos candidatos.
O filme “Proposta Indecente” (Lyne) mostra bem a situação de pessoas em posições estratégicas submetidas a ofertas imorais, assim como o filme (A Grande Ilusão) relata um caso verídico nos EUA que, de tão conhecido, tornou-se um filme clássico.
A democracia é um sistema relativamente recente na história da Humanidade, principalmente em grandes nações. Como purificar o processo? No caso brasileiro devemos ver com atenção os corruptores. Precisamos combater o mal pela raiz, e o número de alvos será infinitamente menor do que a imensa quantidade de funcionários e gerentes de empresas públicas.
Até incomoda ver a repetição de filmes velhos. A hipocrisia tem limites. Mentir, contudo, é perigoso, pois nosso povo está se sentindo angustiado com tantos escândalos e manifestações acintosamente cínicas de pessoas, que deveriam estar acima de qualquer suspeita.
Precisamos romper o circuito de auto geração do mau governo, não podemos, contudo, descobrir que processos contra grupos poderosos chegam a levar duas décadas para culminarem com prisões discretas. Afinal contra os brasileiros mais pobres não vemos qualquer tipo de cerimônia, é cacete, algemas, camburão quando não execuções mal disfarçadas.
É bom que a sociedade se mobilize contra desmandos governamentais, seria péssimo, contudo, deixar para as raposas falarem mal das galinhas...
Cascaes
29.9.2011

A Grande Ilusão. (s.d.). Fonte: Se você viu - comente : http://se-voce-viu-comente.blogspot.com/2010/09/grande-ilusao.html
Lyne, A. (s.d.). Proposta Indecente. Fonte: adorocinema: http://www.adorocinema.com/filmes/proposta-indecente/